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Artigo 14 do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 14

Salvo as isenções previstas neste Decreto, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá utilizar áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços do aeroporto, sem que, previamente, tenha celebrado contrato de utilização com a entidade responsável pela administração do aeroporto.

Art. 14 do Decreto 89.121 /1983