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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 13

A entidade responsável pela administração do aeroporto negociará com o transportador, o proprietário ou explorador da aeronave, o preço que for conveniente, sempre que qualquer deles desejar utilizar o aeroporto:

I

para atividade comercial, não vinculada à operação das próprias aeronaves;

II

para a instalação de serviços próprios que não sejam indispensáveis para apoiar a operação aérea em curso no aeroporto e que possam ser instalados fora da área do aeroporto; e

III

quando a área pretendida for superior à área essencial para execução dos serviços mencionados no § 1º do artigo anterior.

Art. 13, I do Decreto 89.121 /1983