Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A entidade responsável pela administração do aeroporto negociará com o transportador, o proprietário ou explorador da aeronave, o preço que for conveniente, sempre que qualquer deles desejar utilizar o aeroporto:
I
para atividade comercial, não vinculada à operação das próprias aeronaves;
II
para a instalação de serviços próprios que não sejam indispensáveis para apoiar a operação aérea em curso no aeroporto e que possam ser instalados fora da área do aeroporto; e
III
quando a área pretendida for superior à área essencial para execução dos serviços mencionados no § 1º do artigo anterior.