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Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 12

A utilização de áreas essenciais destinadas aos serviços das empresas de transporte aéreo ou dos proprietários ou exploradores de aeronaves, terá como retribuição o pagamento do preço específico referido neste Decreto.

§ 1º

Para efeito deste artigo, entendem-se como áreas essenciais as destinadas à instalação de serviços próprios de apoio às operações aéreas em curso nos aeroportos e necessárias para:

a

despacho de aeronaves, passageiros e bagagens;

b

recebimento e despacho de mercadorias transportadas por via aérea;

c

manutenção de aeronaves próprias e equipamentos correlatos;

d

carga e descarga de aeronaves próprias;

e

comissaria, telecomunicações e meteorologia, quando de uso próprio;

f

venda de passagens, quando feitas diretamente pelo transportador; e

g

administração dos serviços enumerados nas letras anteriores.

§ 2º

Qualquer dos serviços mencionados no parágrafo anterior poderá ser operado em "pool" pelos transportadores, proprietários e exploradores de aeronaves, ou por empresa por eles constituída com a finalidade de prestar tais serviços.

Art. 12, §1º, e do Decreto 89.121 /1983