Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A utilização de áreas essenciais destinadas aos serviços das empresas de transporte aéreo ou dos proprietários ou exploradores de aeronaves, terá como retribuição o pagamento do preço específico referido neste Decreto.
§ 1º
Para efeito deste artigo, entendem-se como áreas essenciais as destinadas à instalação de serviços próprios de apoio às operações aéreas em curso nos aeroportos e necessárias para:
a
despacho de aeronaves, passageiros e bagagens;
b
recebimento e despacho de mercadorias transportadas por via aérea;
c
manutenção de aeronaves próprias e equipamentos correlatos;
d
carga e descarga de aeronaves próprias;
e
comissaria, telecomunicações e meteorologia, quando de uso próprio;
f
venda de passagens, quando feitas diretamente pelo transportador; e
g
administração dos serviços enumerados nas letras anteriores.
§ 2º
Qualquer dos serviços mencionados no parágrafo anterior poderá ser operado em "pool" pelos transportadores, proprietários e exploradores de aeronaves, ou por empresa por eles constituída com a finalidade de prestar tais serviços.