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Artigo 11 do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 11

Os preços específicos a que se refere a letra "b" do parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, serão os preços mínimos cobrados dos usuários, pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços dos aeroportos, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incidem sobre os usuários dos mesmos.

§ 1º

As utilizações previstas neste artigo serão objeto de contrato, negociado entre as partes, no qual o preço de arrendamento não poderá ser inferior ao preço específico estabelecido.

§ 2º

Os preços específicos serão reajustados, anualmente, segundo os índices de correção monetária dos aluguéis de imóveis não residenciais.

§ 2º

Os contratos de utilização estabelecerão cláusulas de reajustamento dos preços específicos. (Redação dada pelo Decreto nº 91.438, de 1985)

Art. 11 do Decreto 89.121 /1983