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Artigo 10º do Decreto nº 89.121 de 6 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Art. 10

Toda mercadoria que chegue ao aeroporto por via aérea, bem como a que se destine a ser transportada por via aérea, deverá ser recebida, manuseada, armazenada e controlada no recinto do terminal de carga aérea do aeroporto.

§ 1º

Considera-se também como mercadoria, para efeito deste artigo, a aeronave importada e que chegue ao aeroporto como carga transportada ou em vôo.

§ 2º

Não será permitido instalar armazéns de carga aérea fora da área do terminal, estabelecida pela administração do aeroporto.

Art. 10 do Decreto 89.121 /1983