JurisHand Logo
|
Legislação
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Decreto 89.094 de 02 de dezembro de 1983

Coração para favoritarDecreto 89.094 de 02 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante negociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80, que substitui, no que se refere ao México, o Acordo de Alcance Parcial nº 26, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981 , e prorrogado pelo Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de 1982 , cuja vigência expirou em 30 de abril último; CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de maio de 1983; DECRETA:

Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

No período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80, anexo ao presente Decreto, originárias do México, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do México, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOÃO FIGUEIREDO João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1983