Decreto nº 89.094 de 02 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 9, concluído entre o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante negociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80, que substitui, no que se refere ao México, o Acordo de Alcance Parcial nº 26, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981 , e prorrogado pelo Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de 1982 , cuja vigência expirou em 30 de abril último; CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de maio de 1983; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
No período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80, anexo ao presente Decreto, originárias do México, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do México, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO João Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1983