Decreto nº 8.908 de 22 de Novembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo Complementar para o Desenvolvimento Conjunto do CBERS - 4A entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de maio de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, Considerando que o Protocolo Complementar para o Desenvolvimento Conjunto do CBERS - 4A entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior foi firmado em Brasília, em 19 de maio de 2015; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Complementar por meio do Decreto Legislativo nº 142, de 25 de agosto de 2016; e Considerando que o Protocolo Complementar entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de setembro de 2016, nos termos de seu Artigo VII; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Fica promulgado o Protocolo Complementar para o Desenvolvimento Conjunto do CBERS - 4A ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior firmado em Brasília, em 19 de maio de 2015, anexo a este Decreto.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo Complementar e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER José Serra Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2016