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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.077 de 29 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 1, concluído entre o Brasil e a Argentina.

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Art. 1º

No período de 1º de maio de 1983 a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80, anexo ao presente Decreto, originárias da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo de Acordo, obedecidas cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Argentina, não sendo extensível a terceiros países, países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 89.077 /1983