Artigo 54, Inciso III do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 54
O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I
nome dos responsáveis;
II
números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;
III
quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;
IV
qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;
V
certificado de segurança para guarda de armas e munições;
VI
transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e
VII
paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º
Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.
§ 2º
Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.