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Artigo 54, Inciso III do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".

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Art. 54

O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I

nome dos responsáveis;

II

números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;

III

quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;

IV

qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;

V

certificado de segurança para guarda de armas e munições;

VI

transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e

VII

paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º

Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.

§ 2º

Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.