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Artigo 42, Inciso III do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".

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Art. 42

As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I

das empresas especializadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

II

dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

III

da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)