Artigo 41 do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os números máximo e mínimo de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único
O número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas especializadas que tenham um mesmo sócio-proprietário.