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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".

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Art. 40

Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 , e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I

advertência;

II

multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;

III

proibição temporária de funcionamento;

IV

cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único

O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)