Artigo 38 do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º
Da comunicação deverá constar:
I
cópia do instrumento de autorização para funcionamento;
II
cópia dos atos construtivos da empresa;
III
nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;
IV
relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;
V
endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;
VI
especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;
VII
relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;
VIII
relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
IX
relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e
X
outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º
Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 3º
Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)