JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.

Parágrafo único

Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 89.056 de 24 de Novembro 1983