Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 35
Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.
Parágrafo único
Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23.