Artigo 32, Parágrafo 8, Alínea c do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 32
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º
O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a
requerimento assinado pelo titular da empresa;
b
cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;
c
comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
d
modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
e
cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;
f
prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;
§ 2º
Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 3º
Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a
comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;
b
prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 4º
O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a
comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança;
b
documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;
c
prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada;
d
relação dos vigilantes;
e
modelo do uniforme especial dos vigilantes;
f
relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;
g
relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.
§ 5º
A relação dos vigilantes deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a
cópia dos documentos pessoais;
b
comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;
c
comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
d
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;
e
cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.
§ 6º
Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a
local seguro e adequado à guarda de armas e munições;
b
setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;
c
sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.
§ 7º
A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a
comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;
b
Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;
c
comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;
d
Certificado de Segurança atualizado;
e
prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
f
prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.
§ 8º
Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a
possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;
b
ter comportamento social e funcional irrepreensível;
c
ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
d
portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;
e
freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.
§ 9º
Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 10
O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)