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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".

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Art. 31

As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º

Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 2º

As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)