Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 25
São requisitos para a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes:
I
ser brasileiro; lI - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
III
ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
IV
não ter antecedentes criminais registrados; e
V
estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único
Aos vigilantes em exercício na profissão, contratados até 21 de junho de 1983, não se aplica a exigência do inciso lI.