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Artigo 20, Inciso IV do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".

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Art. 20

É assegurado ao vigilante:

I

uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;

II

porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;

III

prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e

IV

seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.