Artigo 20, Inciso III do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 20
É assegurado ao vigilante:
I
uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;
II
porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
III
prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
IV
seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.