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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".

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Art. 16

Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:

I

ser brasileiro; lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III

ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;

IV

ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

V

ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI

não ter antecedentes criminais registrados; e

VII

estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

§ 1º

O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.

§ 2º

O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.

§ 3º

O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.