Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:
I
ser brasileiro; lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III
ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
IV
ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
V
ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI
não ter antecedentes criminais registrados; e
VII
estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 1º
O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.
§ 2º
O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.
§ 3º
O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.