Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 89.056 de 24 de Novembro 1983
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 12
A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I
por empresa especializada contratada; ou
II
pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º
O Estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores somente poderá operar com vigilantes habilitados ao exercício profissional nos termos deste Regulamento.
§ 2º
Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 3º
Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa especializada.