JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Proteção Integrada de Fronteiras | Decreto nº 8.903 de 16 de Novembro de 2016

Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 1º

No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras poderão: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I

propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art. 5º ;

II

articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput , observadas as suas competências; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III

propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5º ;

IV

planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5º os seus resultados;

V

apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;

VI

propor ações integradas de fiscalização e segurança;

VII

propor as áreas prioritárias de sua atuação;

VIII

promover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput , com vistas ao aprimoramento das ações; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IX

promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.

§ 2º

Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço. (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 3º

O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 4º

Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras. (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 5º

Ficam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já instituídos pelos respectivos Governos estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

Art. 8º, §2° do Proteção Integrada de Fronteiras - Decreto 8.903 /2016