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Artigo 7º do Proteção Integrada de Fronteiras | Decreto nº 8.903 de 16 de Novembro de 2016

Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

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Art. 7º

A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:

I

instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e

II

criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º.

Art. 7º do Proteção Integrada de Fronteiras - Decreto 8.903 /2016