Artigo 7º do Proteção Integrada de Fronteiras | Decreto nº 8.903 de 16 de Novembro de 2016
Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:
I
instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e
II
criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º.