JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Proteção Integrada de Fronteiras | Decreto nº 8.903 de 16 de Novembro de 2016

Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete ao Comitê de que trata o art. 5º :

I

formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;

II

formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;

III

formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV

supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;

V

acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

VI

propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;

VII

propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;

VIII

solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e

IX

acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 1º

O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I

a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;

II

a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

III

a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

Art. 6º, §1°, III do Proteção Integrada de Fronteiras - Decreto 8.903 /2016