Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Proteção Integrada de Fronteiras | Decreto nº 8.903 de 16 de Novembro de 2016
Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Comitê de que trata o art. 5º :
I
formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;
II
formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;
III
formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IV
supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;
V
acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
VI
propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;
VII
propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;
VIII
solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e
IX
acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
§ 1º
O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
I
a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;
II
a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
III
a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.
§ 2º
A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)