Artigo 5º, Parágrafo 9, Inciso II do Proteção Integrada de Fronteiras | Decreto nº 8.903 de 16 de Novembro de 2016
Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
I
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a
da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b
da Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
III
Ministério da Defesa, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a
do Comando da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b
do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
c
do Comando da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
d
do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IV
Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
V
Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a
do Departamento Penitenciário Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b
da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
c
da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
d
da Secretaria de Operações Integradas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
e
da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
f
da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
VIII
Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IX
Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
X
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 1º
No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º
Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 3º
Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
I
servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior; (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
II
militares de nível oficial-general; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
III
diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 3-aº
Os membros suplentes deverão ser: (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
I
servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior; (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
II
militares de nível oficial superior; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
III
diplomatas de nível segundo secretário ou superior. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 3-bº
O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 4º
O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 5º
O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 6º
O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 7º
Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 8º
A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 9º
A Polícia Federal será representada por dois membros titulares: (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
I
um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
II
um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)