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Artigo 4º, Inciso VI do Proteção Integrada de Fronteiras | Decreto nº 8.903 de 16 de Novembro de 2016

Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

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Art. 4º

O PPIF promoverá as seguintes medidas:

I

ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II

ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III

compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV

implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;

V

integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e

VI

ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Parágrafo único

O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

Art. 4º, VI do Proteção Integrada de Fronteiras - Decreto 8.903 /2016