Artigo 4º, Inciso I do Proteção Integrada de Fronteiras | Decreto nº 8.903 de 16 de Novembro de 2016
Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PPIF promoverá as seguintes medidas:
I
ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
II
ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
III
compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IV
implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;
V
integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e
VI
ações de cooperação internacional com países vizinhos.
Parágrafo único
O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)