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Artigo 2º do Proteção Integrada de Fronteiras | Decreto nº 8.903 de 16 de Novembro de 2016

Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

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Art. 2º

O PPIF terá como diretrizes:

I

a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II

a cooperação e integração com os países vizinhos.

Art. 2º do Proteção Integrada de Fronteiras - Decreto 8.903 /2016