Artigo 4º do Decreto nº 890 de 9 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional e a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira pela União, no País e no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a expedir as normas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.