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Artigo 4º do Decreto nº 890 de 9 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional e a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira pela União, no País e no exterior.

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Art. 4º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a expedir as normas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.