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Decreto nº 88.983 de 10 de Novembro de 1983

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 10 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1985, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Walter Pires Délio Jardim de Mattos Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1983 ÍNDICE

Anexo

PREÂMBULO

1. INTRODUÇÃO

1.1 Finalidade

1.2 Legislação

2. RECRUTAMENTO

2.1 Convocação

2.2 Incorporação ou Matrícula

2.3 Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional

2.4 Entrega de CDI e de CI

3. VOLUNTÁRIOS

4. PREFERENCIADOS

5. TRIBUTAÇÃO

5.1 Municípios Tributários de OMA e de OFR

5.2 Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva

5.3 IEMFD Tributários em 1985

5.4 IEMFDV a serem Dispensados de Convocação em 1985

5.5 Estabelecimentos de Ensino de Interesse da Marinha

5.6 Estatística

5.7 Abreviaturas

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

6.1 O PAD no Sistema do Serviço Militar

6.2 Situação do Refratário

6.3 Anotações nos CI e CDI fornecidos

6.4 Situação dos Veterinários

6.5 Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar

6.6 Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar

6.7 Conscrito desligado de OFR

6.8 Modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação

6.9 Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação

6.10 Exigência de Atestados

6.11 Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação

6.12 Relatório

6.13 Excesso do Contingente

6.14 Alistados para Marinha e Aeronáutica em Municípios Tributários também do Exército

6.15 Município Exclusivo de uma Força

6.16 Situação de Insubmisso

6. 17 Lema de Publicidade

6. 18 Da liberação do conscrito e a da imagem do Serviço Militar

7. ANEXOS

I - Quadro Cronológico da Seleção, da Incorporação e da Matrícula

II - Municípios Tributários de OMA e OFR

III - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva

IV - IEMFDV a Dispensar de Convocação em 1985

V - Estabelecimentos de Ensino cujas Profissões são consideradas de interesse da Marinha

VI - Resumo Estatístico Geral

VII - Abreviaturas

VIII - Logotipo do Serviço Militar

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO

PREÂMBULO

O Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmº Sr Presidente da República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial.

Para assessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI).

O Plano Geral de Convocação, entre outras prescrições, fixa a tributação dos Municípios.

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO

PARA O

SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1985

1. INTRODUÇÃO

1.1 - Finalidade

Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1966 à prestação de serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1985.

1.2 - Legislação Pertinente

- Constituição do Brasil (Emenda Constitucional nº 1, de 17 Out 69);

- Lei nº 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 Ago 65, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 Abr 69, nº 715, de 30 Jul 69, nº 899, de 29 Set 69 e nº 1.786, de 20 Mai 80;

- Lei nº 5.292, de 08 Jun 67 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 Mar 68;

- Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun 66 e nº 76.324, de 22 Set 75;

- Decreto nº 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV);

- Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 05 Ago 68);

- Decreto nº 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);

- Portaria nº 01628/COSEMI, de 07 de junho de 1983 (IGSME).

2. RECRUTAMENTO

2.1- Convocação

2.1.1 - Seleção Geral

a. São convocados à Seleção Geral os Brasileiros:

1) residentes em municípios tributários

- pertencentes à classe de 1966;

- de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar;

- da classe de 1965, alistados no 2º semestre de 1983.

2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos e dentistas e os médicos, farmacêuticos e dentistas formados no 1º semestre de 1984, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI) ou de Reservista de 3ª Categoria.

3) MFD, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 85, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (Art. 11, § 1º ).

b. Local de realização

- Anexo I

c. Prazos

- Anexo I

2.1.2 - Considerações Gerais

a. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetida à SELEÇÃO.

b. A Seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde e a critério dos Ministérios Militares outras provas físicas, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e a designação para incorporação ou matrícula. (Alteração do RLSM, Art. 50)

c. Para a seleção dos estudantes dos IEMFE e dos MFD funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE) constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da RM. (RLMFDV Art. 16)

d. O médico, farmacêutico ou dentista (MFD) convocado que, conforme o caso, apresentar na seleção declaração de que está cursando "residência médica" ou comprovar que está freqüentando curso ao pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFD exceda às necessidades das Organizações Militares, e a critério dos Comandantes de DN. RM e COMAR obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1ª "residência médica" ou aos cursos citados.

Ao término do adiamento concedido, terão prioridade de incorporação. (Acréscimo no RLMFDV, Art. 11 e 28)

e. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar. Convém, por isso, que em todas as fases do recrutamento, se deva sindicar a respeito.

2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos

a. O critério de distribuição dos selecionados aptos pelas OMA a OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).

b. A majoração dos conscritos selecionados e julgados aptos, deverá constar das ICC de cada Força Singular. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, esta majoração deverá ser compatível com as necessidades de incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças. Em qualquer caso não deverá ultrapassar de 25% nas OMA, 35% nos TG e 50% nos CPOR/NPOR.

c. Distribuição para o Grupamento "B" (2ª época)

- Os convocados que por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época da SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados de Corpo de Fuzileiros Navais, poderão, dentro das possibilidades de cada Força, ser distribuídos para incorporação en OM integrantes do Grupamento "B" ou 2ª época de incorporação.

- Os estabelecimentos acima referidos, informarão aos DN, às RM a aos COMAR interessados, até 15 Abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e Órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matrícula e quais os que forem desligados ou eliminados.

2.1.4 - Seleção Complementar

- Anexo I

2.2 - Incorporação ou Matrícula

2.2.1 Concorrerão os convocados que, submetidos à seleção de que trata o item 2.1.1.a, forem julgados aptos e designados para prestação do Serviço Militar Inicial em OMA ou OFR.

2.2.2 - Local da Apresentação dos designados

- Nas Organizações Militares de destino ou de formação de cada Força e/ou nos Órgãos de Formação de Reserva.

2.2.3 - Prazo

- Anexo I

2.2.4 - Data de Incorporação e/ou Matrícula

- Anexo I

2.2.5 - A incorporação de MFD, a critério das Forças Singulares, poderá ser efetuada entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte da terminação do curso.

(Alteração do RLMFDV, Art. 27, § 3º )

2.2.6 - Adiamento de Incorporação

- Anexo I

2.3 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional

- Ver RLSM, Art. 105, nº 5) e § 6º ; IGCCFA, item 7

2.4 - Entrega de CDI e de CI

2.4.1 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art. 105, nº 1, deverão ser entregues a partir do início da Seleção Geral ou, a critério do Órgão de Direção do Serviço Militar do Exército, poderão ser entregues a partir do alistamento, desde que comprovem residir há mais de um ano no município. (Alteração do RLSM, Art. 107)

2.4.2 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art. 105, nº 6, poderão ser entregues a partir do alistamento, a critério de cada Força Singular, desde que o alistando residente em município tributário proceda conforme o RLSM, Art. 43, § 1º e 105, § 10. (Alteração do RLSM, Art. 107)

2.4.3 - Os Certificados de Isenção (CI) dos conscritos julgados "INCAPAZ C" durante a época da Seleção Geral, deverão ser entregues aos interessados imediatamente.

2.4.4 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art. 55 e Art. 93, § 2º , nº 2), deverão ser entregues aos interessados durante a Seleção Geral ou imediatamente após o seu término. (Alteração do RLSM, Art. 55, 95 § único e 97)

2.4.5 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art. 105, nº 2, deverão ser entregues imediatamente após a distribuição ou quando do conhecimento da designação. (Alteração do RLSM, Art. 95 e 107)

2.4.6 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) dos convocados designados à incorporação e que forem incluídos no excesso do contingente de cada OM (MAJORAÇÃO), deverão ser entregues até 30 (trinta) dias após a data de incorporação ou matrícula. (Alteração do RLSM, Art. 95 e 107)

a. Esses conscritos continuarão com as obrigações previstas na legislação do Serviço Militar.

3. VOLUNTÁRIOS

Os Ministros Militares, através de suas Instruções Complementares de Convocação, regularão a aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, Art. 127 e RLMFDV, Art. 55

PREFERENCIADOS

Conscritos de Habilitação Civil de Interesse das Forças Armadas.

- Os conscritos que, desde a época de alistamento ou de seleção, exercerem ocupações ou tiverem aptidões de interesse espacial de determinada Força, terão "Destino Preferencial" (RLSM, Art. 69), para essa Força, a qual fixará a melhor maneira para a seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Força poderá ser aproveitado em outra (IGCCFA, nº 4.10.10)

5. TRIBUTAÇÃO

5.1 - Municípios Tributários de OMA e de OFR

- Anexo II

5.2 - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva

- Anexo III

5.3 - IEMFD Tributários em 1985

- Serão considerados tributários todos os IEMFD, oficiais ou reconhecidos, com exceção dos constantes do Anexo IV.

5.4 - IEMFDV a serem dispensados de convocação em 1985

- Anexo IV

5.5 - Estabelecimentos de ensino de interesse da Marinha

- Anexo V

5.6 - Tributação de Municípios - Estatística

- Anexo VI

5.7 - Abreviaturas

- Anexo VII

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

6.1 - O PAD no Sistema do Serviço Militar

- Tendo em vista o uso do Processamento Automático de Dados (PAD) no Sistema do Serviço Militar na Marinha, no Exército a na Aeronáutica, ficam adotados os modelos de Ficha de Alistamento Militar (FAM), em fase de desenvolvimento, utilizados dentro de cada Força, até que a legislação vigente seja compatibilizada às necessidades imposta pela nova sistemática;

- Visando, no futuro, a melhor comunicação entra os OSM, na área de PAD, as Forças tentarão, no que couber, padronizar esses modelos, através de seus representantes junto ao EMFA, no Trabalho Inter-Força (TIF) a ser desenvolvido nessa área;

- As Forças deverão continuar a propor ao EMFA as modificações da Legislação vigente, para atender às necessidades de uma doutrina e códigos comuns;

Portanto, o modelo de FAM previsto nas Instruções Gerais para Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas (IGCCFA), aprovadas pelo Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970, fica revogado.

6.2 - Situação do Refratário

6.2.1 - O brasileiro será considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções. (Alteração do RLSM, Art. 178, § único)

6.2.2 - O refratário até que se apresente à seleção da classe a que estiver vinculado e que tenha definido sua situação militar, não poderá fazer prova de que está "em dia com o Serviço Militar", mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente àquela situação.

6.3 - Anotações nos CI e CDI fornecidos :

6.3.1 - Nos CI (Alteração do RLSM, Art. 165, § 2º ).

Nos CI fornecidos serão feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao "motivo", usando a expressão entre aspas, para cada caso:

a. Quando licenciado a bem da disciplina: "por estar compreendido no parágrafo 5º do Art. 121 do Estatuto dos Militares";

b. Quando excluído a bem da disciplina: "por estar compreendido no parágrafo único do Art. 127 do Estatuto dos Militares";

c. Quando julgado INCAPAZ definitivamente, física ou mentalmente, inclusive os casos de notoriamente incapazes: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo segundo";

d. Quando houver incompatibilidade moral para integrar as FORÇAS ARMADAS, comprovada quando da seleção: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento a sessenta e cinco, parágrafo terceiro, número dois".

6.3.2 - Nos CDI (Alteração do RLSM, Art. 166, § 3º ).

Nos CDI fornecidos serão feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao "motivo", usando a expressão entre aspas, para cada caso:

a. Para os casos:

- previstos no RLSM, Art. 93, parágrafo 2º , nº 1), 2) e 3);

- previstos no RLSM, Art. 105, nº 1), 2) e 6) e

- de insuficiência nos testes psicológicos:

"por ter sido incluído no excesso do contingente".

b. Para os previstos no RLSM, Art. 105, nº 5): "por ser operário (funcionário, empregado) de empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança Nacional".

Neste caso o CDI consignará a situação especial.

c. Para os previstos no RLSM, Art. 98, parágrafo 2º , nº 1): "por ser sacerdote ou ministro de tal religião".

d. Para os que forem condenados por sentença irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e quarenta, número quatro".

6.4 - Situação dos Veterinários

- Tendo em vista as prescrições do Decreto nº 74.475, de 29 Ago 74, Art. 1º , que declara em extinção o Quadro de Oficiais do Serviço de Veterinária do Exército, os Veterinários são considerados excedentes e em, conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar Inicial (RLMFDV, Art. 33 e 34).

6.5 - Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar (OSM)

- Deverá ser utilizada a coordenação horizontal dos Órgãos do Serviço Militar nos diversos níveis, em Proveito do Sistema. Através do entendimento adequado, previsto no RLSM, Art. 32 e seu parágrafo único e da inclusão das necessidades dos DN e dos COMAR nos Planos Regionais de Convocação das RM, prevista no RLSM, Art. 71, poder-se-á racionalizar as atividades de recrutamento.

6.6 - Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar (OSM)

As Forças devem evitar a sobrecarga dos OSM de encargos estranhos às atribuições relacionadas com o Serviço Militar.

6.7 - Conscrito desligado de OFR

Os conscritos desligados dos OFR, que não tiverem direito à rematrícula no ano seguinte, serão apresentados à seleção para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser incorporada, nos termos do número 2, do Art. 83, do RLSM. (RLSM, Art. 105, § 3º e IGCCFA, nº 8.4.1)

6.8 - Modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação

Continua em vigor o modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), adotado pelo EXÉRCITO desde 01 Jan 81, devendo suas características e detalhes descritivos serem regulados nas respectivas ICC.

6.9 - Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação

- Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial:

6.9.1 - A data do último dia da Seleção Geral da classe a que pertencer o alistado ou os que a ela se encontrarem vinculados, para os residentes municípios tributários. (Alteração do RLSM, Art. 42, § 1º e o caput do 169)

6.9.2 - A data de 31 de dezembro do ano do alistamento, para os residentes no exterior, em municípios não tributário e em zona rural de municípios somente tributários de OFR.

6.9.3 - As prorrogações serão feitas de conformidade com que estabelece o RLSM, Art. 42, § 2º .

6.10 - Exigência de Atestados

De conformidade com a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências), a declaração destinada a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas de Lei, presume-se verdadeira.

6.11 - Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação

Os órgãos de direção do Serviço Militar de cada Força remeterão cópias das respectivas Instruções Complementares de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores e aos Órgãos correspondentes das demais Forças.

Os DN, RM e COMAR remeterão suas Instruções e Planos de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores, EGN, ECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA, nº 12).

6.12 - Relatório

As Forças Singulares remeterão ao EMFA:

6.12.1 Relatório de conscrição da classe, no qual constarão, por DN, RM e COMAR, separadamente, por aspectos da seleção (RLSM, Art. 39):

- alistamento

- seleção (apresentação e resultado)

- distribuição

- incorporação ou matrícula

- dispensados de incorporação e/ou matrícula

- observações e sugestões

Prazo: até 30 de novembro do ano da incorporação ou matrícula do Serviço Militar da Classe.

(Alteração das IGCCFA, nº 13.1)

6.12.2 - Relatórios e resultados de estudos e atuações, previstos nas IGCCFA, nºs 13.2 e 13.3

Prazo: até 30 de novembro do ano do Licenciamento da Classe.

6.13 - Excesso do Contingente

Conceito - É o conjunto de cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que, pelos motivos abaixo, não foram incorporados nas Organizações Militares de Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva:

6.13.1 - Residentes em municípios tributários e que:

a. tenham sido julgados "INCAPAZ B-1" nos termos do RLSM, Art. 55 (Alteração do RLSM, Art. 55 e 97)

b. tenham sido julgados "INCAPAZ B-2" na forma dos Arts 57 e 139, parágrafo 4º , número 2 e 140, parágrafo 6º , todos do RLSM;

c. tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos;

d. excederem às necessidades das Forças Armadas, nos termos do RLSM, Art. 105, nº 2.

6.13.2 - Dispensados de incorporação nos termos do RLSM, Art. 105, nº 1 e 6

6.14 - Alistados para a Marinha e a Aeronáutica em Município Tributário também do Exército

Deverão ser selecionados por aquelas Forças e, se não forem incorporados ou matriculados, serão incluídos no "Excesso do Contingente" de cada uma.

(Alteração do RLSM, Art. 74, § 2º e IGCCFA, nº 4.5)

Cabaré à Marinha e à Aeronáutica a confecção do devido documento comprobatório de situação militar, que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM, conforme previsto pelas IGCCFA, nº 4.7).

6.15 - Município Exclusivo de uma Força

Alistados de Municípios tributários de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de idade, que foram incluídos no "Excesso do Contingente" ou julgados incapazes definitivos, permanecerão vinculados à Força, que deverá confeccionar os respectivos documentos militares que serão entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA, nº 4.7).

6.16 - Situação de Insubmisso

- Para efeito de aplicação da legislação especial, conforme RLSM, Art. 81, sem regular o fornecimento de Certificados e para uso específico nos processos de Insubmissão, "os conscritos julgados incapazes e incluídos nos Grupos B1, B2 e C, serão considerados incapazes definitivamente, ficando dispensados da incorporação e em conseqüência do processo".

6.17 - Lema de Publicidade

O lema de publicidade do Serviço Militar é:

"SERVIÇO MILITAR - A SEGURANÇA DO BRASIL EM NOSSAS MÃOS"

6.17.1 - Plano de Comunicação Social do Serviço Militar

O Plano de Comunicação Social do Serviço Militar, elaborado pela COSEMI, foi colocado em vigor em 1º de janeiro de 1983, após ter sido aprovado pelas Forças Singulares.

6.17.2 - O logotipo adotado para o Serviço Militar é o prescrito no anexo VIII.

6.18 - Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar

É muito importante para o SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR que o convocado liberado da prestação do Serviço Militar Inicial pelos diversos motivos, receba o Certificado a que faz jús no prazo mais curto possível, inclusive a 2ª via, quando solicitada. Para isso, devem ser feitos todos os esforços, nos diversos níveis da estrutura, desde os Órgãos de Direção até os de Execução.

Se o documento definitivo de situação militar não puder, por motivo imperioso, ser entregue, de imediato, deverá ser feito no verso do CAM, de preferência com carimbo, a seguinte anotação: " liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo".

O Órgão de Direção do Serviço Militar de cada FS, bem como os DN, RM e COMAR, deverão dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através publicidade, da validade de tal anotação nos CAM.

É também de grande importância, para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR junto ao público externo, a maneira correta como ele deve ser atendido, desde as etapas do Alistamento e da Seleção, através dos Órgãos Alistadores e das Juntas de Serviço Militar ou das COMISSÕES DE SELEÇÃO. Tal fato deve ser uma preocupação constante dos integrantes do Sistema, pois é sabido que, para milhares de jovens brasileiros, o único contato feito com os Órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante o Alistamento e a Seleção Geral.

Tenente-Brigadeiro-do-Ar WALDIR DE VASCONCELOS

Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

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