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Artigo 3º do Decreto de 28 de Fevereiro de 2000

Institui Grupo de Trabalho para desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo e para avaliar o modelo de sistema cooperativo, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do Grupo de Trabalho, por indicação dos titulares dos órgãos e das entidades representados.

Art. 3º do Decreto /2000