Artigo 8º do Decreto nº 88.940 de 7 de Novembro de 1983
Dispõe sobre a criação das Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para melhor controlar e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidos nas APAs:
a
as edificações isoladas que não tiverem fossas sépticas a uma distância sanitariamente segura dos poços abastecedores de água potável, não podendo ter cada lote menos que o módulo rural mínimo da região aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b
a aprovação de planos de urbanização sem a obrigatoriedade da construção de redes de coleta e estações de tratamento e destino final dos efluentes adequados e definidos pela CAESB de comum acordo com a SEMA;
c
construções nas áreas futuramente inundadas pelas represas, bem como nas Zonas de Vida Silvestre, exceto quando de interesse para a proteção da biota.