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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.940 de 7 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a criação das Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto ficam proibidas ou restringidas, a critério da CAESB, em comum acordo com a SEMA:

I

a implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

III

o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.

§ 1º

Fica proibido nas APAs o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.

§ 2º

Sem prejuízo das demais autorizações previstas em lei, dependerão de autorização prévia da CAESB e da SEMA, com recurso da decisão para o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a abertura de vias de comunicação, a realização de grandes escavações e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem.

Art. 6º, §2º do Decreto 88.940 /1983