Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 88.940 de 7 de Novembro de 1983
Dispõe sobre a criação das Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto ficam proibidas ou restringidas, a critério da CAESB, em comum acordo com a SEMA:
I
a implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II
a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
III
o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV
o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.
§ 1º
Fica proibido nas APAs o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.
§ 2º
Sem prejuízo das demais autorizações previstas em lei, dependerão de autorização prévia da CAESB e da SEMA, com recurso da decisão para o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a abertura de vias de comunicação, a realização de grandes escavações e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem.