Artigo 5º do Decreto nº 88.940 de 7 de Novembro de 1983
Dispõe sobre a criação das Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As barragens existentes ou futuras, que tenham como finalidade o abastecimento público de água, terão uma faixa de 125 (cento e vinte e cinco) metros, contados a partir do espelho d'água máximo, e serão declaradas Áreas de Preservação Permanente.
Parágrafo único
Para os efeitos do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou olhos d'água e o seu entorno num raio de 50 (cinqüenta) metros, ficando vedada nesta área a remoção de vegetação nativa, exceto quando isso for necessário para trabalhos de canalização e drenagens, de interesse social.