Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Anexo
Texto
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em ajustar as preferências pactuadas entre ambos países no Acordo de alcance parcial nº 3 ao disposto no artigo B) das disposições transitórias do referido Acordo, para cujos efeitos substituem as planilhas dos Anexos I e II pelas registradas no presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pelo Governo da República do Chile:
Luiz Cláudio Pereira Cardoso
Juan Pablo González González
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