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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.929 de de 27 de Outubro de 1983

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial Nº 3, concluído entre o Brasil e o Chile.

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Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados nas planilhas do Anexo I do presente Protocolo Adicional, originárias do Chile, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial Nº 3, subscrito entre o Brasil e o Chile, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em ajustar as preferências pactuadas entre ambos países no Acordo de alcance parcial nº 3 ao disposto no artigo B) das disposições transitórias do referido Acordo, para cujos efeitos substituem as planilhas dos Anexos I e II pelas registradas no presente Protocolo. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Pelo Governo da República do Chile: Luiz Cláudio Pereira Cardoso Juan Pablo González González Download para anexo