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Artigo 3º, Inciso I, Alínea i do Decreto nº 8.892 de 27 de Outubro de 2016

Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 3º

A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:

I

um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

a

Secretaria de Governo da Presidência da República;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Mistério das Relações Exteriores;

d

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

e

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

f

Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

g

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

h

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

i

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

j

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

II

um representante, titular e suplente, dos níveis de governo estadual e distrital;

III

um representante, titular e suplente, do nível de governo municipal; e

IV

oito representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil.

§ 1º

A presidência da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 2º

Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos.

§ 3º

Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 4º

Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 3º, I, i do Decreto 8.892 /2016