Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.892 de 27 de Outubro de 2016
Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:
I
elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II
propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
III
acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV
elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
V
identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e
VI
promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.