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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.892 de 27 de Outubro de 2016

Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 2º

À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:

I

elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;

II

propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;

III

acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;

IV

elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

V

identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e

VI

promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.

Art. 2º, III do Decreto 8.892 /2016