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Artigo 11 do Decreto nº 8.892 de 27 de Outubro de 2016

Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 11

A participação dos representantes na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será custeada pelo órgão, pela entidade ou pela instituição de origem de cada representante.

Art. 11 do Decreto 8.892 /2016