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Artigo 11 do Decreto nº 8.892 de 27 de Outubro de 2016

Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 11

A participação dos representantes na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será custeada pelo órgão, pela entidade ou pela instituição de origem de cada representante.