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Artigo 4º do Decreto nº 88.911 de 24 de Outubro de 1983

Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os integrantes da Categoria de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 4º do Decreto 88.911 /1983