Artigo 4º do Decreto nº 88.911 de 24 de Outubro de 1983
Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os integrantes da Categoria de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.