Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.911 de 24 de Outubro de 1983
Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluida no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900, estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973 , a Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca, designada pelo código NS-941 ou LT-NS-941.
Parágrafo único
A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação ou execução em grau de maior complexidade, no que concerne ao aproveitamento dos recursos naturais aqüícolas, à cultura e à exploração da riqueza biológica marítima, fluvial e lacustre, à pesca e à sua industrialização, seus serviços afins e correlatos.