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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.887 de 19 de Outubro de 1983

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à SOCIEDADE RÁDIO CAMAQUENSE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica, de acordo com artigo 33, § 3º da Lei nº 4117, de 27 de agosto de 1962 , e o artigo 2º, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da SOCIEDADE RÁDIO CAMAQUENSE LTDA., outorgada através do Decreto nº 45.665, de 30 de março de 1959, para explorar, na cidade de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos, e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 88.887 /1983