Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.870 de 17 de Outubro de 1983
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à RÁDIO TABAJARA DE LONDRINA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, de acordo com ao artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO TABAJARA DE LONDRINA LTDA., outorgada através da Portaria nº 242-B, de 10 de maio de 1962, para explorar, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.