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Artigo 6º do Decreto nº 8.887 de 24 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES .

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Art. 6º

As reuniões plenárias ordinárias do CDES deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis.

Parágrafo único

As reuniões plenárias do CDES serão registradas em atas disponibilizadas na página do CDES na internet.