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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.887 de 24 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES .

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Art. 2º

O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;

II

cidadãos brasileiros, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, facultada a recondução.

§ 1º

O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República terá como suplente o Secretário-Executivo da Casa Civil.

§ 2º

Os Conselheiros poderão ser acompanhados nas atividades do CDES por assessor técnico, que não terá direito a voz nem a voto nas reuniões plenárias, e terá direito apenas a voz nas reuniões das Comissões de Trabalho.

§ 3º

A juízo do Presidente do CDES, poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 2º, I do Decreto 8.887 /2016