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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 8.887 de 24 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES .

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Art. 17

É facultado ao CDES, por intermédio da Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:

I

requisitar dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e

II

promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.

Art. 17, I do Decreto 8.887 /2016