Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 8.887 de 24 de Outubro de 2016
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES .
Acessar conteúdo completoArt. 17
É facultado ao CDES, por intermédio da Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:
I
requisitar dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e
II
promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.